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Processo 0004084-39.2018.8.26.0026 art. 118art. 50art. 118, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0710/2024 Teor do ato: Em que pese o requerimento do Ministério Público, por ora SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto, determinando sua regressão cautelar ao regime SEMIABERTO; até que, nos termos do parágrafo 2º do art. 118, o sentenciado possa ser efetivamente ouvido e, se o caso, ser definitivamente regredido de regime. Com efeito, porque estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. O fumus boni juris está caracterizado, uma vez que o sentenciado praticou, em tese, falta grave (LEP, art. 50, V) que enseja a regressão de regime. O periculum in mora também está presente, sobretudo porque, como visto, o sentenciado deixou de cumprir uma das condições do benefício, frustrando os fins da execução. Expeça-se Mandado de Prisão, observando-se o Comunicado Conjunto 554/2024, ressaltando-se que, tão logo cumprido, os autos deverão ser encaminhados ao local onde se encontra preso, para o contraditório segundo o enfocado art. 118, § 2º. Intime-se Advogados(s): Natalia Zampieri Fonseca (OAB 472962/SP)