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Remetido ao DJE Relação: 0718/2024 Teor do ato: Vistos. I. Anote-se o declínio do MP (fls. 59/60). II. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte requerente, em 15 (quinze) dias, cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, ou, ainda, recolha as custas processuais e diligências/custas postais, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos". III. No mais, a petição inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora junte: a) Procuração em nome do coautor Osvaldo Mendes de Carvalho; b) Matrícula atualizada do imóvel objeto da ação, haja vista que aquela de fls. 44 é de setembro de 2023; c) Certidão do Cartório Distribuidor a respeito da inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional da usucapião requerida, em nome do autores; d) Memorial descritivo do imóvel. e) Demonstrativo atualizado do IPTU, a fim de aferir a regularidade do valor atribuído à causa. f) Traga a qualificação completa dos confrontantes; IV. Saliento que, consoante entendimento predominante, o valor atribuído à causa nas ações de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel ou seu valor de referência. Assim, caso necessário, o valor atribuído à causa deverá ser adequando, providenciando os autores. Int. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP)