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Processo 1015857-86.2021.8.26.0114 artigo 32artigo 15lei nº 57/66artigo 487art. 85, §2º 01/08/2008
Remetido ao DJE Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA na qual o autor alega ser proprietário de gleba de terra, dentro do perímetro urbano, na região do Distrito de Sousas, cujo imóvel está totalmente encravado e destina-se à criação de gado, razão pela qual entende indevido o lançamento retroativo do IPTU e taxas correlatas de 2013 a 2021, abstendo-se o Município de lançar o tributo enquanto persistir tal destinação rural. Deferida a liminar. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade dos lançamentos, pois levou em conta o valor do metro da planta genérica de valores de imóvel da mesma região, inclusive com fator de lote encravado e a presença dos melhoramentos mínimos. Narrou, por fim, a existência de pedido administrativo do autor para a emissão de diretrizes ambientais visando o desenvolvimento de condomínio fechado, sendo insuficientes os documentos trazidos na inicial. Houve réplica. Saneador às pags. 978/980, com designação de perícia. Laudo pericial às pags. 1129/1304, com esclarecimentos às pags. 1410/1424 e manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito. Em princípio oITRé tributo incidente sobre imóveis localizados em árearural, ou seja, fora da zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, ao passo que oIPTUé tributo que incide sobre imóveis localizados justamente nas áreas excluídas da abrangência do referido imposto de competência federal. OIPTU, de forma excepcional, poderá incidir sobre imóveis situados fora da zona urbana, mas em área urbanizável ou de expansão urbana, desde que atendidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 32 do Código Tributário Nacional. Todavia, ainda que situado o imóvel em área urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e mesmo que atendidos os requisitos do dispositivo supracitado, sobre ele não incidirá oIPTU, mas simITR, se o bem for destinado à exploraçãorural, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 57/66. Assim, adotando-se o critério dadestinaçãodo imóvel em detrimento da simples localização, não haverá incidência deIPTU, mas deITR, quando comprovada a utilização ou adestinaçãoà exploração de uma das referidas atividades rurais. Isto porque o critério dadestinaçãoeconômica prevalece sobre o critério topográfico, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.12.656 pelo regime dos recursos repetivos (TEMA 174). Por conseguinte, as questões levantadas sobre a localização do imóvel dentro do perímetro urbano não têm relevância para o deslinde da ação, porquanto o aspecto principal é adestinaçãodo bem, sendo descabida a cobrança deIPTUem imóvel comdestinaçãorural. No caso dos autos, verifica-se que a gleba de terra corresponde à Fazenda Jatibaia. O laudo pericial afirmou que "o imóvel objeto da lide está encravado e não possui acesso por vias públicas" (pag. 1136); além da "utilização regular da área para atividades pecuárias ao longo de todo o período analisado" (pag. 1137). A esse respeito, restou demonstrada a exploração da atividade pecuária através de contrato de arrendamento (pags. 153/157), datado de 01/08/2008, inclusive com a presença de rebanho bovino por ocasião da vistoria pericial (pag. 1162). Evidente, portanto, a destinação rural do referido imóvel, à luz da conclusão pericial (item 8, pag. 1183 - pag. 1415), devidamente inscrito no INCRA , além da inscrição de contribuinte doITR. Assim, resta evidente que o imóvel do autor, apesar de localizado na zona urbana do Município, é comprovadamente utilizado na exploração econômica de atividade pecuária e, portanto, é sujeito aoITR, em detrimento doIPTU. Aliás, enquanto não autorizado pela Prefeitura Municipal de Campinas o projeto de loteamento concebido para ser realizado na referida gleba, optou o autor por explorar atividade pecuária, indiretamente, transferindo a exploração da terra para um arrendatário, sendo irrelevante, por sinal, a natureza do contrato, uma vez que comprovada a existência de atividade organizada para fins econômicos. Cabia ao Município, portanto, comprovar que o imóvel não tinha essadestinação, o que não fez, sendo certo que foi suficientemente ilidida a presunção de certeza e liquidez do presente lançamento tributário. Não fosse isso, sequer se vislumbra a oferta dos melhoramentos mínimos, haja vista o fato de que tal área encontra-seencravada, sem acesso oficial, conforme a própria Municipalidade certificou. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário em face do imóvel descrito na inicial relativo ao IPTU e taxa correlatas dos exercícios de 2013 a 2021, abstendo-se o réu de lançar o IPTU enquanto persistir tal destinação rural do imóvel. Confirmo a liminar outrora deferida. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e §3º, III). P.R.I. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP)