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Processo 1006787-38.2023.8.26.0223 Ricardo Rachid Haddad Vara Cível de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens e rendas. Portanto, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Deve-se ressaltar, outrossim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro. In casu, conforme se infere dos documentos retro juntados, verifica-se que o requerente possui veículo de elevado valor de mercado, acostado a fl. 191, bem como é domiciliado em apartamento de proeminente padrão aquisitivo, conforme indicado na exordial. Evidente, portanto, que o padrão socio-econômico do autor se mostra incompatível com sua alegação de impossibilidade financeira. Ademais, chama atenção que os extratos apresentados referentes aos meses de fevereiro e março exibem quase nula movimentação financeira do autor. Nesse sentido, presume-se que este detém fontes de renda diversas das alegadas, bem como demais contas bancárias. Além disso, chama atenção também a declaração de renda de fls. 192 e ss, sem qualquer tipo de bens declarados, nem mesmo os recebidos a título de aposentadoria. Assim, reputo que não restou comprovada a alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o orçamento da parte autora, a ponto de impedi-lo de suportar as necessidades básicas garantidas constitucionalmente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. Posto isso, determino ao autor que providencie os recolhimentos das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Fls. 201 e ss.: Anote-se a penhora no rosto dos autos (deferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de São Paulo), sobre eventual crédito pertencente a Ricardo Rachid Haddad, até o limite de R$ 399.105,40 (06/2024). Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP)