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Processo 1070313-23.2024.8.26.0100 o de cognição sumáriaartigo 334
Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, não é possível extrair dos mesmos que a cobrança seja indevida. Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, nesse momento processual e a probabilidade do direito alegado, num juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. 3. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Luciana Costa Silva (OAB 443601/SP)