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Processo 0624490-59.2008.8.26.0001 art. 854, §3º do CPCart. 921
Remetido ao DJE Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o tempo de tramitação do feito e as dificuldades da parte exequente na localização de bens a satisfazer a execução, defiro parcialmente o pedido retro para limitar a penhora online reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias, considerando o valor das custas recolhidas. Do resultado que segue fica(m) ciente(s) a(s) exequente(s) para, em caso de bloqueio parcial ou total, no prazo de 48 horas, sob pena de liberação dos valores, manifestar interesse em sua manutenção, bem como providenciar, mediante o recolhimento das custas, a expedição de carta ou mandado visando à intimação da(s) executada(s) para o fim a que alude o art. 854, §3º do CPC, com a advertência de que diante do escoamento do lapso neste indicado sem manifestação, converter-se-á o bloqueio automaticamente em penhora, quando terá então início o prazo previsto para apresentação de eventual impugnação em relação a esta, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 854, §5º c.c. 917, §1º ou 525, §11, conforme o caso, todos do CPC. Em caso de fracasso, deverá a(s) exequente(e) se manifestar em termos de prosseguimento, atualizando o valor do crédito perseguido e indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Paulo Sérgio Godoy (OAB 278391/SP), Sylvia Steffani Brito de Matos (OAB 501551/SP)