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Processo 1015840-06.2024.8.26.0224 27/08/202428/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0734/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor R$21.203,95, devendo ser excluídos apenas os honorários advocatícios, com incidência de correção monetária, e juros legais de mora, desde a última atualização. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em caso de Justiça Gratuita, observar o disposto no artigo 98 e seguintes. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2°, do Código de Processo Civil.Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 15 de outubro de 2024. Advogados(s): Anderson Roberto Daniel (OAB 293376/SP)