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Remetido ao DJE Relação: 0751/2024 Teor do ato: Fls. 366/367. Diante do contido a fls 3 e 203/204, conheço e acolho os embargos declaratórios, ficando assim anotada, no rosto destes autos, a penhora indicada a fl 362, mas em desfavor de Sérgio Rachid Haddad. Intime-se. Guaruja, 16 de setembro de 2024. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP)