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Remetido ao DJE Relação: 0763/2024 Teor do ato: Dispostivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a título de (a)Tarifa de registro de contrato e (b) tarifa de avaliação, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. desde a data de cada pagamento. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do réu, parte demandante arca com as custas e despesas processuais da parte ré, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Advogados(s): Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP)