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Processo 0000970-70.2024.8.26.0224 declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrartigo 922Art. 922artigo 924artigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Determino ainda a interrupção da ordem automática para novo bloqueio em contas dos executados (teimosinha), ante a avença ora homologada, bem como autorizo desde já o levantamento ou desbloqueio de eventual valor que venha a ser constrito em razão da repetição em questão. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste. Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, o feito subirá para para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma ocasião, a parte sucumbente, deverá providenciar o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003. Intime-se. Advogados(s): Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Gustavo Clarim Pereira (OAB 296070/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP), Arthur Fonseca Cesarini (OAB 345711/SP), Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB 346340/SP)