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Processo 1085069-81.2024.8.26.0053 es das Varas de Acidentes do Trabalho da Capitalo quando da efetivação do depósito. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físicoo quanto à possibilidade de sua realizaçãoartigo 485Lei nº 13.876/19Lei 14.331/22Lei 8.213/91art. 129artigo 465artigo 4ºLei 12.842/2013
Remetido ao DJE Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Nomeio perito o Dr. RODRIGO MONTEIRO. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no Sistema SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. Designo a perícia médica para o dia 26 de FEVEREIRO de 2025, às 14:30 horas. Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora à Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1065, Bloco 2, 2º Andar, sala 205, Vila Mariana, São Paulo-SP (próximo à estação Santa Cruz do Metrô), sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22. Fixo tal remuneração em R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos 15 Ufesp), conforme a Portaria nº 1/2024, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço da Divisão de Perícias Acidentárias vigente, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. São Paulo, 06 de novembro de 2024. Advogados(s): Vladimir Renato de Aquino Lopes (OAB 94932/SP)