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Processo 1005673-92.2024.8.26.0073 o por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIAdos Especiais Cíveisartigo 54Lei 9.099/95artigo 344art. 9º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar, por ora, o requerimento de gratuidade processual por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Se o caso, a parte autora deverá reitera-lo na petição de interposição de recurso. Cite-se de todo o conteúdo da petição inicial e documentos que a instruem, bem como intime-se para apresentar contestação, em quinze dias úteis, pena de revelia - artigo 344 do Código de Processo Civil. Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM n.º 146/2011. Fica a Fazenda Pública Municipal cientificada de que: caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação e de que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF; a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente; este processo tramita eletronicamente, a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. ADVERTÊNCIA: Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. Advogados(s): Maria Eduarda Massaro Rivera (OAB 254350/SP), Jose Renato Fusco (OAB 321439/SP)