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Processo 1004460-54.2024.8.26.0266 art. 99, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0791/2024 Teor do ato: Fls. 48/51 e 52/58: recebo como emenda à petição inicial. Ante os esclarecimentos, defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Anote-se. Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual. Cite-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Custodio de Oliveira Ferrari (OAB 472747/SP)