PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de julho/2024 até novembro/2024; (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas até a propositura da ação e das parcelas que irão vencer nos 12 meses após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP)