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Processo 3006628-17.2024.8.26.0000Processo 2264934-12.2024.8.26.0000Processo 0408245-54.1992.8.26.0053 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER de ofício ou a requerimentoCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOArt. 1artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (fls. 5753/5755) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 5747-5748.Requer-se sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, de modo a se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 3006628-17.2024.8.26.0000 antes que seja determinada qualquer alteração na obrigação de fazer. Houve resposta dos autores/exequentes (fls. 5765/5774 e 5795/5813). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. In casu, não identifico a omissão, uma vez que a decisão embargada expressamente - em cumprimento ao determinado no v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 3006628-17.2024.8.26.0000 proferido pela Egrégia 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (cópia fls. 5732/5739) - determinou a intimação do executado DER para que providenciasse o cumprimento da determinação de fl. 5441, no derradeiro prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de astreintes a serem oportunamente arbitradas. De fato, o v. acórdão proferido não é, ainda, definitivo, já que houve a oposição de embargos de declaração em favor do executado DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, os quais aguardam julgamento; no entanto, o recurso de embargos de declaração não ostenta efeito suspensivo e interrompe apenas o prazo para a interposição de outro recurso. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 assim preleciona: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (g.n.) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 2-) Fls. 5814/5824: Digam os litigantes acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento Processo nº 2264934-12.2024.8.26.0000 - diante da oposição dos embargos de declaração (cópia - fls. 238/247), anexando-se cópia, se o caso. Prazo: dez (10) dias úteis. 3-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)