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Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A artigo 13art.854art. 854
Remetido ao DJE Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a penhora, via SISBAJUD, mediante tentativa única de bloqueio de valores até a quantia indicada na planilha do exequente. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Executado(s) abaixo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Valor atualizado: R$ 45.000,00 Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Raphael de Moraes Neto (OAB 344844/SP)