PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1125080-84.2019.8.26.0100 o deverá vir acompanhada deart. 921
Remetido ao DJE Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito. Eventual requerimento para pesquisa junto a um dos sistemas disponíveis a este juízo deverá vir acompanhada de (i) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como (ii) recolhimento ou complementação das custas devidas, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023(DJE 31.01.2023), salvo se beneficiário da justiça gratuita, (iii) especificando as pesquisas que pretende, uma vez que as custas são calculadas "por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período". Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Se ainda não suspensa a presente execução, nos termos do art. 921, III e §4º, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Flavio Merenciano (OAB 35121/PR), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS), Andressa Paillo Navroski (OAB 99079/RS), Eduardo Kern Boesing (OAB 114696/RS)