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Processo 1013091-41.2024.8.26.0248 artigo 784
Remetido ao DJE Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de cobrança por meio de execução os créditos referentes às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Dessa forma, como os documentos trazidos aos autos não comprovam qual o valor da taxa condominial cobrada, uma vez que não consta o valor mensal devido por condômino na ata de assembleia geral ordinária ou mesmo na convenção de condomínio, entendo que é o caso de determinar a comprovação documental do valor da taxa cobrada, em quinze dias, sob pena de não ser possível o processamento da execução. Caso não seja possível a comprovação documental do valor da taxa, a inicial deverá ser emendada para que o valor seja cobrado por meio de ação de cobrança, pelo procedimento comum. Intime-se. Advogados(s): Fábio Resende Nardon (OAB 214303/SP)