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Processo 0050580-55.2005.8.26.0100 art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1073: 1. Não obstante os arrestos/penhoras aqui deferidos em 2006 sobre os imóveis indicados a fls. 1074/1116 tenham sido, salvo melhor juízo, as primeiras constrições lançadas sobre tais bens, após a efetivação da arrematação do principal deles (apartamento), requereu a exequente o cancelamento de tais penhoras. Sendo assim, restam REVOGADOS os arrestos (posteriormente convertidos em penhoras) oriundos deste feito sobre os imóveis de matrículas n.º 53.824, 53.825 e 53.826 junto ao 10.º CRI de São Paulo/SP (fls. 1076, 1089 e 1105). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a exequente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Guidi (OAB 104232/SP), Josue Luiz Gaeta (OAB 12416/SP), Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Nelson Amaral de Oliveira (OAB 47381/SP), Daniel Bizerra da Costa (OAB 370538/SP)