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Remetido ao DJE Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.446/469: Com o julgamento do recurso interposto, os exequentes deverão providenciar a elaboração dos cálculos do valor devido, considerando aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência, com a incidência isolada da taxa Selic para a atualização do valor principal devido a incidência dos descontos de assistência médica, mês a mês, sobre cada parcela devida no vencimento. Após, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado, a fim de que se manifeste e, se o caso, aponte, de maneira pormenorizada, eventual excesso na conta apresentada pelos exequentes. Int. Advogados(s): Eduardo França Ortiz (OAB 201207/SP)