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Remetido ao DJE Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.525/530) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.534/535), e, portanto, julgo procedente a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ANDRÉ PERDOSO MACIEL, ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO, LILIAN APARECIDA FAVA e JAILTON PINHEIRO DE SOUZA, majorando-se seu crédito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo montante individualizado de R$ 381.617,32 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), totalizando-se o montante de R$ 1.526.469,28 (um milhão e quinhentos e vinte e seis mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), na Classe I - Trabalhista. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/20036, por se tratar de impugnação de crédito. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 11 de outubro de 2024. Advogados(s): Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP)