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Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 art. 357 do CPCartigo 477art. 466, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos (art. 357 do CPC). Fls 1674/1678 e 1765/1771: afasto a alegação de excesso de penhora pois sequer houve avaliação dos imóveis. Ademais, não há proibição no ordenamento acerca da possibildiade de haver penhora de mais de um bem. A ampliação objetiva do Incidente de Desconsideração da Personalidadae Jurídica deve ser feita nos autos próprios. Para avaliação dos imóveis defiro a produção de prova pericial de natureza mercadológica. Nomeio perito judicial o Dr Marival Pais ([email protected]). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte * , no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)