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Remetido ao DJE Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1140/1142, 1144/1145 e 1154/1158: Previamente à deliberação acerca da fixação dos valores devidos pela executada (no que tange à incidência ou não de correção sobre valores após a arrematação da unidade geradora do débito condominial), observo que há irresignação da arrematante quanto à não inclusão da vaga de garagem no auto de arrematação. E, neste sentido, anoto que, em linhas de princípio com base no que se depreende das petições carreadas aos autos ao passo que a vaga de garagem não pareça ter sido incluída na minuta do leilão (ao menos no da hasta em que se deu a arrematação), por outro lado, aparentemente o valor de tal vaga foi computado durante a avaliação do apartamento. Disto, vislumbra-se a possibilidade de impasse no que tange a tal ato, visto que, na hipótese de constatação de vício na minuta de leilão quanto à não inclusão da vaga de garagem, não se poderá compelir a inclusão de tal vaga na arrematação, vez que o próprio exequente aduz não a haver requerido neste feito. Por outro lado, também não se pode compelir a arrematante à manutenção de tal ato, visto que, em tese, também se vislumbram elementos nos autos (passíveis de consulta ao momento do leilão) que a poderiam tê-la levado a crer, de boa-fé, que tal venda judicial incluiria a vaga de garagem em comento (tal como a inclusão de indicação expressa a esta no laudo pericial). Destarte, tem-se que, caso tais impasses não possam vir a ser sanados, a solução remanescente para o caso vertente seria a anulação da arrematação (conforme o disposto pela própria arrematante), em sede de cognição sumária. Todavia, tratando-se de medida relativamente gravosa, notadamente em vista dos interessas das partes e da arrematante aqui observados, hei por bem facultar às partes a autocomposição neste sentido, caso haja viabilidade para tanto. Sendo assim, no prazo de 30 (trinta) dias, faculto às partes e à arrematante manifestar se existe interesse na realização de tratativas de composição entre estas no que tange ao imbróglio referente à vaga de garagem em questão. Após, tornem conclusos. Desde já anoto que, no caso negativo neste sentido, primeiramente haverá deliberação quanto à pertinência (ou não) da anulação da arrematação seguindo-se posteriormente, em momento oportuno, na análise do débito exequendo oponível contra a devedora, notadamente na hipótese de desconstituição da arrematação do apartamento gerador do débito condominial. 2. Fls. 1147: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Eliane Andrade Gottardi (OAB 127580/SP), Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB 252689/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP), Renan Nogueira Cruz (OAB 411238/SP)