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Processo 1015857-86.2021.8.26.0114 o de admissibilidade é efetuado pelo juízoo de admissibilidadeLei nº 13.105/2015art. 1010, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0914/2024 Teor do ato: Fls. 1518/1568: ao requerente: com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP)