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Processo 1035907-44.2022.8.26.0100 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0918/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A manifestação da parte embargante-exequente nos autos principais não a exime da responsabilidade, por força da causalidade, em relação a estes embargos, pois a execução se processa no seu interesse. E, de qualquer maneira, seu comportamento nestes embargos não foi o de reconhecer, no ponto, a procedência do pedido do terceiro. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS), Eduardo Kern Boesing (OAB 114696/RS)