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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 artigo 805 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. I) Indefiro os pedidos constantes às 3142/3144 e fls. 3162/3167 de um dos credores. Isso porque a execução deve ser realizada sempre com a observância de que deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do CPC. No caso em questão, já há penhora sobre o imóvel constrito e listado para leilão que apresenta um valor excessivamente superior ao montante da execução (v. fls. 3122/3124, quase dezenove milhões), o que configura claro excesso de penhora. Portanto, não se justifica, ao menos por ora, a penhora do veículo em questão nas condições expostas. II) Quanto ao mais, aguarde-se o resultado do segundo leilão do referido imóvel (v. fl. 3169). Int. Advogados(s): Wglaney Fernandes da Silva (OAB 111987/SP), Alexandre Amaral Robles (OAB 166194/SP), Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), João Marcelo da Costa Augusto (OAB 291654/SP), Barbara Clivate Costa (OAB 306394/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP)