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Processo 1013474-69.2019.8.26.0482 o de Direito daVara Cível de Presidente Prudenteart. 854, § 2ºart. 854, § 3ºart. 854, § 5º
Remetido ao DJE Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via sistema SISBAJUD, os valores constantes no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro colacionados. Fica, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1) que a quantia tornada indisponível é impenhorável; 2) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se. Advogados(s): Lussandro Luis Gualdi Malacrida (OAB 197840/SP), Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB 460437/SP)