PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0931/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para autorizar o depósito judicial das cotas condominiais, ficando confirmada a tutela de urgência, e declarar inexigível a multa condominial aplicada aos autores. Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reconvenção, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte autora/reconvinda pagar à parte ré/reconvinte R$ 324,80 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (abril/2024 - fl. 64) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação (junho/2024 - fl. 48). Em face da sucumbência na ação principal, arcará a parte ré/reconvinte, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora/reconvida e a outra metade para a parte ré/reconvinte, bem como, em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Defiro o levantamento dos valores consignados às fls. 32 e 34, devendo a parte ré/reconvinte providenciar a juntada do respectivo MLE. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Ricardo Jorge (OAB 150825/SP), Thiago Henrique Badaró (OAB 355459/SP)