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Processo 1003355-94.2024.8.26.0281 artigo 833 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0933/2024 Teor do ato: 1) Dispõe o artigo 833 do CPC que, 'são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (...)'. Observo que, no caso vertente, não se trata de cobrança de verba alimentar. Assim, indefiro o pedido pesquisa por meio do sistema PREVJUD, tendo em vista que não serão deferidas penhoras de proventos de aposentadoria e pensões. 2) Providencie a exequente, em 15 dias, a pesquisa de imóveis em nome dos executados, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Em caso de inércia, tornem para suspensão. Advogados(s): Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP)