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Processo 1022461-76.2019.8.26.0003 art. 1art. 620 do CPCart. 653 do CPCartigo 21
Remetido ao DJE Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do disposto no art. 1.813 do Código Civil, não há que se falar em renúncia do herdeiro à herança quando o ato prejudicar seus credores. 2. Em 30 (trinta) dias úteis, deverá ser apresentado o que segue, sob pena de arquivamento do feito: A- RG, CPF e certidão de casamento atualizada dos falecidos; B- certidões negativas de contribuições federais dos "de cujus"; C- declarações de herdeiros e bens, nos termos do art. 620 do CPC e partilha de bens, nos termos do art. 653 do CPC, devidamente retificadas, considerando as dívidas; D- certidão de casamento e/ou de nascimento atualizada de todos os herdeiros; E- quanto ao imóvel, a juntada da certidão de matrícula atualizada e a certidão negativa fiscal municipal (obtida junto à Prefeitura); F- o cumprimento do disposto no artigo 21, caput e inciso II, do Decreto Estadual 46.655/02, devendo ser recolhido o imposto ou obtida a declaração de isenção junto ao Fisco; 3. Após, ao Partidor para conferência. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP), Heitor Ramos (OAB 301450/SP), Alessandra Ayres Corbeta (OAB 436189/SP)