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Remetido ao DJE Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Folha(s) 3.935/3.936: ciência às partes acerca da atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de agravo de instrumento interposto, conforme a seguir transcrito: "(...). Por essas razões, ante a parcial plausibilidade do direito e consequente risco de dano ou perigo à pretensão recursal, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo postulado, somente para que não seja promovida a alienação do imóvel penhorado (matrícula às fls. 3.223/3.237 na origem) antes do julgamento definitivo do recurso, mantida, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa e ressalvada a possibilidade de realização dos demais atos que precedem a designação de leilão para venda do bem. (...).". Intime(m)-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Daniel Muniz da Silva (OAB 418763/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)