PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0985/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com fulcro no art. 3º, § 5º do Decreto-Lei 911/69, para consolidar para a requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Pela sucumbência, condeno a parte requerida/reconvinte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada gratuidade da justiça concedida. Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Mariana Cappelin Chaves do Amaral (OAB 301967/SP)