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Remetido ao DJE Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. As partes haviam celebrado contratos de cessão de crédito, restando ao cedente cobrar e repassar os valores recebidos dos devedores, respondendo, ainda, pela solvência deles, em razão de cláusula se coobrigação subsidiária. Sustenta o habilitante não ter sido satisfeita, pelos devedores, o montante de R$ 2.640.462,84, de modo que o cedente deverá responder, na forma contratada. O falido pugna pela improcedência do pedido, ante a falta de demonstração da existência e valor do suposto crédito (fls. 152/157). O habilitante junta documentos e retifica o valor de seu crédito para R$ 18.486.708,92 (fls. 166/168). A Administradora Judicial reconhece o crédito, mas pugna pela procedência parcial do pedido, para incluir no quadro geral de credores o crédito quirografário de R$ 16.174.755,62 (fls. 183/186). O falido esclareceu não ter elementos para contrariar o parecer da Administradora Judicial, mas reservo-se o direito de se manifestar, caso tome conhecimento de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do habilitante (fls. 190/192). Manifestação do habilitante às fls. 193/194, discordando do parecer da Administradora Judicial, e do falido, às fls. 201/208, pedindo a improcedência do pedido, por falta de comprovação da existência do crédito e de seu valor. O habilitante pede dilação probatória (fls. 209/210), e a Administradora Judicial ratifica seu parecer de fls. 183/186 (fls. 213/214). Às fls. 266/269 e 410/412, a Massa Falida esclareceu haver crédito em seu favor, referente a repasses que não foram feitos pelo habilitante, pugnando por sua intimação, para que proceda à restituição de R$ 453.728,24. Pede que o perito se limite a verifica o correto valor do crédito a título de coobrigação, que não se confunde com o crédito de restituição que, aliás, já foi pago. O habilitante diverge da Administradora Judicial, alegando que há diferença a receber também no que diz respeito ao crédito de restituição, que, portanto, também deve ser objeto da perícia. Laudo pericial às fls. 528/544, e divergências e pedidos de esclarecimentos do habilitante às fls. 558/571, 916/917 e 947/949, da Massa Falida às fls. 939/944, do falido às fls. 950/951 e do Ministério Público às fls. 954/955. Esclarecimentos do perito às fls. 967/969, apontando como crédito quirografário em favor do habilitante o valor de R$ 14.338.911,20. À luz dos esclarecimentos, a Massa Falida requereu a improcedência do pedido de habilitação (fls. 976/978 e 1006/1008), e o habilitante pede a procedência, pelo menos parcial, pelo valor já reconhecido pela Administração Judicial, qual seja, R$ 16.174.755,62 (fls. 984/993). Parecer final do Ministério Público, pela improcedência do pedido (fls. 1011/1013). É o relatório. DECIDO. Conforme esclarecimentos apresentados pelo perito ao laudo pericial de fls. apresentado às fls. 528/544 (fls. 967/973), o Quadro Geral de Credores foi apresentado em data posterior do valor indicado pela parte, prevalecendo a data mais recente, ou seja, 06 de junho de 2016, e o o montante então devido, R$ 14.338.911,20 (fls. 146 Bradesco Quirografário), já relacionado no Quadro Geral de Credores. Irrelevante que a Administradora Judicial tenha concordado com outro valor, se a perícia concluir pela correção do valor constante do Quadro Geral de Credores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo inalterado o valor de R$ 14.338.911,20, que já consta do Quadro Geral de Credores em favor do requerente. Custas e despesas processuais pelo impugante, bem como os honorários de sucumbência em favor da Massa , arbitrados, por equidade, em R$ 50.000,00. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB 212281/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB 272393/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)