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Remetido ao DJE Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a petição do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON MONT CLAIR e a existência de penhora regularmente anotada no rosto destes autos, acolho parcialmente os pedidos formulados, com fundamento no artigo 908 do Código de Processo Civil e nos princípios de preferência legal e cronológica. Determino que a serventia proceda ao cadastramento do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON MONT CLAIR como terceiro interessado, bem como de seus procuradores subscritores, intimando-os de todas as movimentações futuras nos presentes autos, nos termos do artigo 272, §2º, do CPC. Certifique-se eventual pagamento de créditos em favor da CONSTRUTORA WASSERMAN S.A., desde a data da penhora anotada no rosto dos autos, bem como a existência de valores ainda pendentes de levantamento. Ficam suspensos quaisquer levantamentos futuros ou pendentes de valores depositados em contas judiciais relativas a este processo até que seja analisada a prioridade da penhora em favor do condomínio peticionante. Manifeste-se a CONSTRUTORA WASSERMAN S.A em 05 dias. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Maurício Bíscaro (OAB 181710/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Sergio Lalli Neto (OAB 315134/SP)