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Processo 1010275-69.2024.8.26.0577 artigo 485artigo 98, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 1003/2024 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. São José dos Campos, 17 de dezembro de 2024. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Bruno Marson de Oliveira (OAB 332960/SP)