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Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 art. 838art. 161artigo 841, §1ºartigo 841, §2ºart. 871artigo 844artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1671/1672: Primeiramente, diante do ofício de fls. 1663/1666, proceda-se à pesquisa do veículo de placa OML9G69 e, caso o veículo esteja em nome do executado Luiz Antônio Ribeiro de Sousa, defiro o bloqueio do veículo, desde que não seja objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 2. Defiro ainda a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo Ranger Limited 3.2 4x4 CD Aut, Placa OMLG69, Ano Fabricação/Modelo 2014. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 5. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas para averbação da penhora via Renajud. Com o recolhimento e a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. 6. Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO)