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Processo 0005027-57.2020.8.26.0100 Sonia Maria da Conceicao Shigaki art. 854, §2ºartigo 485, §1º
Remetido ao DJE Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do resultado parcialmente positivo obtido na pesquisa via SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, fica ela intimada, na pessoa do seu advogado, a se manifestar quanto ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor constituído, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte executada, recolhendo as despesas pertinentes e indicando endereço completo. A ausência de recolhimento das despesas para intimação acarretará o desbloqueio dos valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na omissão, no conhecimento, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC ou, na execução, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB 97604/SP), Silvenei de Campos (OAB 370450/SP)