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Remetido ao DJE Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1820/1823 e 1841/1842: considerando o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1820/1823), onde dado provimento para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, considerando ainda a planilha do débito apresentada às fls. 1825, bem como os valores disponíveis indicados às fls. 1831/1833, os quais são inferiores ao importe do débito relativo aos honorários, defiro o levantamento dos valores disponíveis nos autos, em favor dos patronos da exequente. Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 1847. No mais, aguarde-se resposta da penhora no rosto dos autos deferida às fls. 1826/1827, bem como dos ofícios expedidos e carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Giovana Miglioli Queiroz (OAB 474955/SP), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), Ana Caroline Gimenez Serra (OAB 437283/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB 273774/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP)