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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 1186/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 5766: Diante da informação do exequente, de que houve integral satisfação de seu crédito, e o mais que dos autos consta, EXTINGO a execução, com base no art. 924, II, do CPC. Custas finais de satisfação, em valor correspondente a 1% sobre o valor satisfeito devidamente corrigido, devem ser recolhidas pela parte executada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com a juntada do comprovante de recolhimento, ou expedição da certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), José Antenor Nogueira da Rocha (OAB 173773/SP), Leo Wojdyslawski (OAB 206971/SP), Diego Bridi (OAB 236017/SP), William Lima Cabral (OAB 56263/SP), Messias Santos Carneiro (OAB 75557/SP)