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Processo 1106474-32.2024.8.26.0100 o e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazoart. 7ºLei 11.101/2005artigo 9ºartigo 4º, §8ºLei 11.608/2003
Remetido ao DJE Relação: 1561/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrador Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE)