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Processo 1150445-67.2024.8.26.0100 art. 9ºLei 11.101/05art. 15
Remetido ao DJE Relação: 1892/2024 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 32-36). Em recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$2.866,11, classe I trabalhista. Anote-se a gratuidade da justiça. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Simone Raquel Cipriani (OAB 8102/SC)