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Processo 0006282-89.2016.8.26.0100 art. 9ºLei 11.101/05art. 15art. 86art. 83
Remetido ao DJE Relação: 2155/2024 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 341-342). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$532.710,93, classe crédito restituível (art. 86, IV), do crédito de R$8.000,00, classe trabalhista (art. 83, I), do crédito de R$124.662,42, classe tributária (art. 83, III) e do crédito de R$90.601,22, classe subquirografária (art. 83, VII). Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)