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Processo 0036922-75.2016.8.26.0100 artigo 4º, §8ºLei 11.608/2003
Remetido ao DJE Relação: 2604/2024 Teor do ato: Vistos. Informe a administradora judicial acerca da análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 4º, §8º da Lei 11.608/2003 quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB 212281/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB 272393/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)