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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. As Fazendas foram cientificadas (fls. 93/95). Certifique o Cartório se foi publicado o edital (fls. 84). Fls. 146/164: retifique-se o polo passivo da lide para que, em substituição aos réus Djalma Pires Araújo, Vera Lúcia Marques Araújo e Salim Nadra Hakim, passem a figurar S.S.G. PARTICIPAÇÕES LTDA., OSVALDO GRANETTI JÚNIOR e RUBIA SERIGHELLI. No mais, após constatada pela z. serventia a suficiência dos valores recolhidos para tanto: a) citem-se os requeridos Caio, Carolina e Mariliza, por oficial de justiça; b) citem-se o réus Carlos e Elizabeth, pelo correio, nos endereço informados às fls. 146, item "01.02"; c) diligencie-se o endereço do réu Fernando através do SISBAJUD e INFOJUD; e, d) citem-se os réus "SSG", Osvaldo e Rubia pelo correio, nos endereço informados às fls. 147, item "02.01". A ré "Nova Portinho", segundo consta se trata de pessoa jurídica já dissolvida, de modo que não há que se falar se sua citação na pessoa da liquidante, situação reservada à citação de empresa "em liquidação". Sendo assim, tratando-se de extinção da pessoa jurídica, sua posição processual deverá ser ocupada pelos seus sócios remanescentes no momento da dissolução. Assim, sem prejuízo do cumprimento do que acima foi determinado, intimem-se os requerentes para postularem a substituição, no polo passivo da lide, da requerida "Nova Portinho", pelos seus sócios remanescentes, no momento da sua liquidação. Int.