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Processo 0709084-88.1994.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Aderci Sebastião dos Santos MarquesGinez Galvez FloresOsmar Bocci Dr. Carlos Cini Marchionatti desdeo. Destacou que o perito Alfredo Soares realizou a avaliação dos veículos arrecadadosart. 67 11/08/199710/12/202409/12/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 8.772/8.773: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a publicação do Quadro Geral de Credores atualizado; (ii) cientificou a União acerca da inclusão de seu crédito no QGC; e (iii) prorrogou a suspensão do processo falimentar por período adicional de 6 meses, assegurando a continuidade das diligências em andamento. 2. Quadro Geral de Credores 2.1. Em atendimento à última decisão, foi publicado o Quadro Geral de Credores atualizado (fls. 8788/8803) no Diário da Justiça Eletrônico, com a intimação pessoal tanto da União Federal quanto do Banco Central para manifestação (fl. 8805). O Banco do Brasil apresentou impugnação, esclarecendo que seu crédito foi admitido, por decisão proferida em 11/08/1997 como "crédito com privilégio especial" (fls. 8829/8830). Foi certificado o decurso do prazo para apresentação de impugnações (fls. 8831). O Síndico acolheu a impugnação formulada pelo Banco Central, apresentando versão retificada do QGC às fls. 8845/8859. 2.2. Considerando o acolhimento da única impugnação tempestivamente apresentada, bem como a regular intimação de todos os credores para manifestação, homologo o Quadro Geral de Credores constante às fls. 8845/8859. 3. Andamento processual de Ações da Massa Falida 3.1. No tocante à Ação Civil Pública, processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, o síndico comunicou que o Recurso Especial nº 1987579/SP encontra-se atualmente concluso para decisão do Ministro Dr. Carlos Cini Marchionatti desde 10/12/2024, permanecendo, portanto, pendente de julgamento definitivo. Relativamente ao Cumprimento de Sentença, processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, informou que, até o presente momento, não se verificou qualquer modificação no cenário descrito no parecer acostado às fls. 8765/8766 (fl. 8838). 3.2. Ciência aos credores e demais interessados. 4. Contas Judiciais 4.1. O Síndico comunicou que, após realizar diligências junto ao Banco do Brasil, identificou duas contas judiciais vinculadas ao processo: a conta nº 2300119030097, apresentando saldo de R$ 2.258,34, e a conta nº 4500112209098, com montante de R$ 1.074.185,88, ambas com valores atualizados até 09/12/2024. Diante disso, formulou requerimento para a unificação das referidas contas judiciais (fl. 8837). 4.2. Ao Cartório, para que realize a unificação das contas e apresente extrato atualizada da conta unificada. 5. Remuneração dos Auxiliares do Juízo 5.1. Os credores Aderci Sebastião Dos Santos Marques e João Walmir Marques solicitaram que seja avaliada a possibilidade de prosseguimento da falência, mediante liquidação parcial em face do ativo já existente e disponível (fls. 8774/8775). Em manifestação, o Síndico esclareceu que, para a elaboração da conta de liquidação, faz-se necessário o prévio arbitramento de seus honorários, bem como a fixação da remuneração dos demais auxiliares do juízo. Destacou que o perito Alfredo Soares realizou a avaliação dos veículos arrecadados (fls. 5848/5858) e que o perito José Vanderlei Masson dos Santos ficará responsável pela elaboração da futura conta de liquidação. 5.2. Com o objetivo de viabilizar o rateio dos valores arrecadados, mas sem ignorar a possibilidade de que o montante possa sofrer expressivo aumento em decorrência das ações em trâmite, fixo os honorários do síndico em XXX% dos valores arrecadados, nos termos do art. 67 do Decreto-Lei, ressalvando, contudo, a possibilidade de posterior revisão, caso necessária. Considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e os valores envolvida no processo, fixo os honorários do perito contador Vanderlei Masson dos Santos em 30% dos honorários arbitrados ao síndico, percentual que se mostra adequado e proporcional à relevância e ao escopo da atuação técnica do profissional nos autos. Por fim, após análise do trabalho técnico apresentado às fls. 5848/5858, fixo os honorários do perito avaliador Alfredo Soares em R$ XXX, valor que reflete justa remuneração pelos serviços prestados, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo mercado para trabalhos de semelhante natureza e complexidade. 6. Dados Bancários de Credores 6.1. Os credores Ginez Galvez Flores e Espólio De Osmar Bocci apresentaram seus dados bancários e formularam requerimento para o pagamento de seus respectivos créditos (fls. 8815/8817 e 8818/8820, respectivamente). Em manifestação, o síndico esclareceu que os credores deverão aguardar o momento processual oportuno para recebimento de seus créditos (fl. 8838). 6.2. Aguarde-se a elaboração das contas de rateio. Esclareço que caberá aos credores, quando da publicação das referidas contas, verificar se seus créditos se encontram devidamente contemplados de acordo com a classificação legal que lhes é atribuída, podendo apresentar impugnação específica caso identifiquem qualquer irregularidade ou omissão. Sem prejuízo, intime-se o Síndico para que proceda à anotação dos dados bancários fornecidos pelos credores, a fim de viabilizar a posterior transferência dos valores que lhes forem destinados quando da realização do rateio. 7. Conta de Rateio Parcial Considerando a ausência de impedimentos para a elaboração da conta de liquidação, determino ao síndico que a apresente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os credores para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventuais impugnações. 8. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos para homologação. Intimem.se Cumpra-se.