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Processo 1500414-64.2019.8.26.0322 CLAUDINEI GOMESWELTON GOMES DE MACEDO o da execuçãoart. 155, § 4ºart. 61art. 483-A
Remetido ao DJE para Republicação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar: I- Claudinei Gomes à pena 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e V cc art. 61, II, do Código Penal; II- WELTON GOMES DE MACEDO à pena 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e V cc art. 61, II, do Código Penal; III- CLÁUDIO HENRIQUE DA SILVA GOMES à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e V, do Código Penal; IV- Vítor da Silva Gomes à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e V, do Código Penal; SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em estabelecimentos voltados à assistência social, saúde, ensino e congêneres ou em programas comunitários, a critério da unidade gestora e na forma a ser definida pelo juízo da execução (arts. 43, I e IV; 45 e 46 do CP; e art. 483-A das NSCGJ). V- José Eduardo Martins à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e V, do Código Penal; SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em estabelecimentos voltados à assistência social, saúde, ensino e congêneres ou em programas comunitários, a critério da unidade gestora e na forma a ser definida pelo juízo da execução (arts. 43, I e IV; 45 e 46 do CP; e art. 483-A das NSCGJ). Por já terem sido periciados e não representarem coisas cuja posse seja fato ilícito, autorizo a restituição dos bens apreendidos aos seus proprietários. Comunique-se à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico. Serve a presente como ofício. Por fim, JULGO PREJUDICADO o pedido de indenização à vítima.