PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0061823-29.2024.8.26.0100 EDSON RIYAD AZZAMEduardo Riyad AzzamNELSON RIYAD AZZAM constituído nos autos. Destarteart. 300art. 300, §3ºart. 623 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0001/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de remoção de inventariante c/c pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDSON RIYAD AZZAM e NELSON RIYAD AZZAM, em face de Eduardo Riyad Azzam. Em apertada síntese alegam antes de ser nomeado como inventariante promoveu alteração contratual do contrato social da VIBRASIL, assumindo a administração da referida sociedade, sem o conhecimento dos demais herdeiros. Aponta que desde então, vem administrando sozinho a empresa. Alegam que após a nomeação do Sr. Eduardo para o cargo de Inventariante, ocorrida em setembro de 2022, as partes celebraram um acordo entre os herdeiros para definir algumas regras com relação à gestão da VIBRASIL de forma que o então inventariante não tem cumprido com o acordo. No mais, indicam que o inventariante não apresentou as primeiras declarações, tampouco defendeu o Espólio contra os inúmeros pedidos de penhora acostados aos autos e atualmente sequer possui advogado constituído nos autos. Destarte, postulou, inclusive em caráter liminar, a remoção do réu do encargo da inventariança, nomeando-se um dos requerentes como substituto. Juntaram documentos (fls. 12/95). É o breve relato dos fatos. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, caput, do CPC). Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de qualquer deles, a tutela há de ser indeferida. E, no caso, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se incabível a concessão. In casu, observo que inexistem indícios concretos de que a instalação do contraditório causaria prejuízos irreperáveis ao espólio. Pelo contrário, a antecipação dos efeitos da tutela, como remoção liminar do inventariante, enquadra-se no disposto no art. 300, §3º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de urgência. Importante esclarecer aos interessados, que caso busquem discutir questões relativas à gestão da empresa, deverão se valer das vias ordinárias próprias, pois o objeto do presente incidente (e do inventário em si) não se mostra via adequada para tal fim. Intime-se o inventariante para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 623 do CPC. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Valdemar Gabriotti (OAB 243784/SP), Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB 246332/SP), Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP), Wilma Bin Gouveia (OAB 293651/SP), Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB 327198/SP), Boanerges Sacramento de Jesus (OAB 379844/SP), Diego Sevilha Alves (OAB 405847/SP), Livia Passarelli Lepera Manso Teixeira (OAB 416802/SP)