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Remetido ao DJE Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para correção do andamento processual. Em verdade, o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento consiste na consolidação e avaliação de todas as dívidas de consumo do interessado/autor, num procedimento coletivo de renegociação. Conquanto seja inerente à propositura do feito a tentativa de conciliação entre autor e credores e diante da disponibilização de canal específico no site do TJSP, em programa de combate ao superendividamento, caberá ao autor interessado o preenchimento de formulário disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do Com as informações, o CEJUSC entrará e contato com as empresas credoras agendando a sessão de conciliação. Caberá então ao autor as diligências dessa primeira etapa, comunicando-se a este juízo, no prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Patricia Leone Nassur (OAB 131474/SP), Denise Machado Giusti Rebouças (OAB 172337/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE)