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Processo 0000376-37.2024.8.26.0101 Gabriel Cassemiro de Almeida art. 487art. 4º, §8º
Remetido ao DJE Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls.129/135) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls.143/144), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por GABRIEL CASSEMIRO DE ALMEIDA. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, pois o caso não se amolda aos termos do art. 4º, §8º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Barbara Santos de Paula (OAB 265618/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)