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Processo 1000081-09.2025.8.26.0566 do Especial instaladoLei nº 12.153/09art. 54Lei 9.099/95art. 27Lei 12.153/09art. 139artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0012/2025 Teor do ato: Trata-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, dispensado em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei doJuizadoEspecial da Fazenda). Embora não exista Juizado Especial instalado, o feito será processado observando-se o previsto na Lei 12.153/09. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação da parte requerida para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta citação está sendo realizada exclusivamente via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 418/2020. Advogados(s): Ricardo Marchi (OAB 20596/SP)